segunda-feira, 26 de abril de 2010

Você sabe para que serve um Plano de Gerenciamento Costeiro?

o municío de Mangaratiba necessita de um Plano de Gerenciamento Costeiro para que suas atividades comerciais e imobiliárias possam definitivamente beneficiar a população em todos os seus aspectos.

Se você analizar pelo menos no artigo 10, § 1,2 e 3, já dá para imaginar como esta lei é importante.
Aí vai o texto da lei na íntegra:

Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988 - D-005.300-2004 - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC - Regras de Uso e Ocupação da Zona Costeira - Gestão da Orla Marítima - Regulamento

Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.

O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:



Art. 1º. Como parte integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM e Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, fica instituído o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC.

obs.dji.grau.2: Art. 19, Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente - Política Nacional do Meio Ambiente - L-006.938-1981; D-005.300-2004 - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC - Regras de Uso e Ocupação da Zona Costeira - Gestão da Orla Marítima - Regulamento; D-005.382-2005 - VI Plano Setorial para os Recursos do Mar - VI PSRM

obs.dji.grau.4: Mar Territorial; Plano; Planos Nacionais; Zona Costeira



Art. 2º. Subordinando-se aos princípios e tendo em vista os objetivos genéricos da PNMA, fixados respectivamente nos arts. 2º e 4º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o PNGC visará especificamente a orientar a utilização nacional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.

obs.dji.grau.1: Art. 2º e Art. 4º, Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente - Política Nacional do Meio Ambiente - L-006.938-1981

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Costeira o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definida pelo Plano.



Art. 3º. O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens:

I - recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;

II - sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente;

III - monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.

Art. 4º. O PNGC será elaborado e, quando necessário, atualizado por um Grupo de Coordenação, dirigido pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, cuja composição e forma de atuação serão definidas em decreto do Poder Executivo.

§ 1º O Plano será submetido pelo Grupo de Coordenação à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, à qual caberá aprová-lo, com audiência do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

§ 2º O Plano será aplicado com a participação da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, através de órgãos e entidades integradas ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.



Art. 5º. O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização; ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.

§ 1º Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos.

§ 2º Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva.



Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.

§ 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.

§ 2º Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.



Art. 7º. A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira implicará ao agente a obrigação de reparar o dano causado e a sujeição às penalidades previstas no art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, elevado o limite máximo da multa ao valor correspondente a 100.000 (cem mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

obs.dji.grau.1: Art. 14, Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente - Política Nacional do Meio Ambiente - L-006.938-1981

Parágrafo único. As sentenças condenatórias e os acordos judiciais (vetado), que dispuserem sobre a reparação dos danos ao meio ambiente pertinentes a esta lei, deverão ser comunicados pelo órgão do Ministério Público ao CONAMA.



Art. 8º. Os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona Costeira comporão o Subsistema "Gerenciamento Costeiro", integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA.

Parágrafo único. Os órgãos setoriais e locais do SISNAMA, bem como universidades e demais instituições culturais, científicas e tecnológicas encaminharão ao Subsistema os dados relativos ao patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, à qualidade do meio ambiente e a estudos de impacto ambiente, da Zona Costeira.



Art. 9º. Para evitar a degradação ou o uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira, o PNGC poderá prever a criação de unidades de conservação permanente, na forma da legislação em vigor.



Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

obs.dji.grau.3: Art. 99, I, Bens Públicos - Diferentes Classes de Bens - Bens - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Praias Fluviais; Praias Marítimas

§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.

§ 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.

§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.



Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

obs.dji.grau.2: D-005.300-2004 - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC - Regras de Uso e Ocupação da Zona Costeira - Gestão da Orla Marítima - Regulamento



Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Sabóia

Prisco Viana

D.O.U. de 18.5.1998.

PLANO MUNICIPAL DE TURISMO DE RIO DO SUL


Olá pessoal.
Como disse na matéria de abertura deste blog, um Plano de turismo bem elaborado, pode mandar Mangaratiba para a estratosfera, no que dis respeito as possibilidades de geração de Trabalho e Renda.

Quando eu me formei, estudei numa faculdade particular próxima ao município. Muitos colegas meus também.

Então, por que eles e outros que virão, teêm que sair da região da Costa Verde e de Mangaratiba para ter um trabalho digno? Falaremos disso depois. Por enquanto, fique com as informações sobre o município de Rio do Sul e o Plano deles e veja se eu sou maluco...

Plano de Municipal Turismo

A atividade de turismo é recente no Brasil e percebemos que em Rio do Sul não é diferente e o fato de muitos projetos serem criados e abandonados por gestões que o sucederam prejudicam o desenvolvimento continuo e para isso foi decidido pelo Prefeito Milton Hobus, o Secretário do Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo Jackson Della Giustina Formiga de Moura e o chefe de Divisão de Turismo Bacharel Eduardo Rinnert Schulze, que fosse elaborado um Plano único que tivesse uma continuidade, que fosse flexível a mudanças de acordo com as necessidades e envolvendo as partes interessadas.

O próximo passo foi estruturar todas as idéias e para isso foi definido uma visão e uma missão para o Plano, sendo elas:

Visão: ser em médio prazo (período de 02 a 05 anos) uma opção de destaque em turismo no âmbito estadual

Missão: organizar e estruturar o turismo no município de Rio do Sul através do planejamento turístico com a finalidade de criar, manter e inovar o produto turístico, com a participação das partes interessadas e desenvolvendo uma política de desenvolvimento sustentável para a criação de oportunidades e melhor qualidade de vida da população rio-sulense.

O produto turístico do município pelos tipos de turismo identificados será construído com base na criação de 05 (cinco) rotas turísticas sendo elas: a Bela Aliança, a Albertina, a Valada Itoupava, a Valada São Paulo e a Serra Canoas.

Algumas ações já estão sendo desenvolvidas e o mais importante, é um trabalho feito em parceria com as comunidades, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Rio do Sul, a UNIDAVI (Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí), a AMAVI (Associação dos municípios do Alto Vale do Itajaí), a EAFRS (Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul) e buscando sempre aqueles que podem contribuir, pois o turismo envolve cerca de 60 setores.

A primeira ação desenvolvida no inicio da gestão foi firmar um convênio entre Prefeitura, UNIDAVI e AMAVI que posteriormente teve adesão da EAFRS, com o objetivo de elaborar o Inventario Turístico, o diagnostico e o prognostico de três rotas, sendo elas Albertina, Valada Itoupava que tiveram elaborado o inventario com a participação da comunidade no 1º semestre e com o diagnostico e prognostico sendo entregue até o final do 2º semestre de 2005, para isso cerca de 25 pessoas entre eles alunos, professores e colaboradores da Prefeitura estão envolvidos no trabalho. Os trabalhos ma terceira rota, Serra Canoas, iniciou no dia 06 de setembro com uma reunião com a comunidade no C.E.I Estrelinha da Serra que teve a participação de 15 (quinze) membros da comunidade, agora os acadêmicos da UNIDAVI estão passando em cada propriedade para o levantamento dos dados de cada uma delas e esse processo termina no final do 2º semestre, sendo que o prognostico será realizado no 1º semestre de 2006.

Na Bela Aliança existe uma iniciativa importante que aconteceu no ano de 2003 e hoje os agricultores abrem as portas de suas propriedades aos turistas para mostrar seus hábitos, histórias e seus deliciosos produtos coloniais. No momento a Secretaria do Desenvolvimento Regional de Rio do Sul trouxe para a Associação Acolhida na Colônia que trabalha o turismo na agricultura familiar, atualmente tem suas atividades desenvolvidas nos municípios da Encosta da Serra Geral tendo como sede Santa Rosa de Lima. Em Rio do Sul aconteceu no dia 01 de agosto no Bar Germânico a 1º etapa com a sensibilização dos agricultores que aderiram ao projeto, em seguida os técnicos foram a cada propriedade fazer o diagnostico e está marcado para o dia 30 de setembro a 2º etapa do projeto, sendo também realizada uma visita técnica para Santa Rosa de Lima com os agricultores da Bela Aliança. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional como complemento a esse trabalho e a Prefeitura cursos profissionalizantes através do SENAR que atingirão também essa localidade.

Na Valada São Paulo a parceria aumentou, além de todos os parceiros citados o SENAR, a EPAGRI, a CIDASC, o SENAC, o SEBRAE, estão realizando o Projeto de Turismo no Espaço Rural da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional e Prefeitura Municipal de Rio do Sul, onde nos dias 04 e 05 de agosto foi realizado o 1º modulo com a participação de 28 agricultores da localidade que identificaram e selecionaram as oportunidades de negócios que eles poderiam estar abrindo para os turista. O 2º modulo “Planejamento e implantação de negócios na propriedade”, aconteceu nos dias 15 e 16 de setembro, para 2006 está programado o modulo 3º “A acolhida no meio rural” e sucessivamente acontecerá o desenvolvimento do 4º módulo “Os Segredos da boa culinária” com outros cursos como os de serviços de restaurantes rurais, roteiros, trilhas e caminhadas ecológicas e implantação de pontos de venda de produtos agroalimentares típicos e de artesanato, esses cursos serão disponibilizados no momento certo a todos os agricultores que fazerão parte das rotas turísticas.



Eduardo Rinnert Schulze

Chefe de Divisão de Turismo

A ILHA DE ITACURUÇÁ




A Ilha de Itacuruçá, localizada na Baía de Sepetiba, no Estado do Rio de Janeiro, tendo como divisão geopolítica os municípios de Mangaratiba e Itaguaí, possui diversidade natural e população das mais hospitaleiras e interessantes do nosso país.

São muitas praias (como a Grande - com seus 700 metros de extensão e muito visitada pelos turistas e proprietários de lanchas, vindas geralmente do Iate Clube de Itacuruçá, o 3° maior da América Latina - da Viola, do Boi, da Sapinhoera, da Bica, da Gamboa, da Guatiguara, de Águas Lindas, da Flexeira, etc.) corredeiras, manguezal, pedras para práticas esportivas como rapel e escalada, pousadas e hotéis, várias casas de veraneio e muitas casas dos antigos moradores da ilha - os caiçaras.

A Ilha possui 994 hectares (cerca de 10 milhões de metros quadrados) e 26 quilômetros de perímetro, sendo possível contorná-la a pé, em oito horas de caminhada, apreciando tudo o que o Ecoturismo local pode promover ou, em apenas uma hora, com uma lancha de pequeno porte, numa circunavegação possivelmente realizada por um barco da ABIT, Associação dos Barqueiros de Itacuruçá, que só admite como novo associado, um nativo do local.

A pesca artesanal é uma das maiores influências do trabalho coletor dos antigos trabalhadores do mar desta região: o índio. Dessas águas fartas, surge um dos maiores símbolos locais, o robalo (centropomus retus e centropomus undecimalis).

Tanto que sua forma é destacada no próprio brasão de Mangaratiba, confirmando o fato.
Um pouco de História

Diz os anais da História carioca que até 1818, Mangaratiba pertencia ao Município de Angra dos Reis, passando então à jurisdição de Itaguaí, que fora elevada de aldeia a "Vila de São Francisco Xavier de ltaguaí" em 5 de junho daquele ano, pelo Alvará que ainda anexava à nova Vila a Ilha de Sapimiaguira ("picada de ave que queima", alusão dos nativos a abelha ou marimbondo), atual ltacuruçá, cujos recursos passariam a ser aplicados em ltaguaí.

Muito antes disso, porém, esta terra pertencia aos tamoios, que lutaram bravamente para resguardá-la, saqueando lavouras e queimando moradias dos primeiros colonos que aqui chegaram quando Capitania de Santo Amaro.

O rei D. Manuel I doou Santo Amaro em 1534 a Pero Lopes de Souza, muito desinteressado, confiou a Capitania a Antonio Affonso, que também nada fez pela terra recebida, que só progrediu alguma coisa graças à vizinhança da Capitania de São Vicente, de Martim Afonso de Souza, irmão de Pero.

Já o desbravamento do atual território de Itaguaí foi iniciado em meados do século XVII, quando índios da Ilha de Jaguanum (na época denominada Jaguaramenon) se transferiram para a Ilha de Itacuruçá. Da ilha mais tarde atravessaram para o Continente onde se fixaram entre os rios Tinguaçu e Itaguaí. Nesse local chegaram mais tarde os missionários da Companhia de Jesus para iniciar sua catequese, tendo como marco divisório a vetusta Real Fazenda de Santa Cruz.

Na Ilha de Itacuruçá existe algumas capelas como a do Sagrado Coração de Jesus na Praia da Gamboa, a Nossa Senhora do Rosário na Praia Grande, etc. todas elas sob o julgo da igreja Nossa Senhora de Santana, datada de 1840, hoje com uma linda iluminação artística.

Segundo Bessa, J. e Malheiros, M. em “Aldeamentos Indígenas do Rio de Janeiro”, os inúmeros aldeamentos existentes no Rio, formados em sucessivas datas ao longo de um período colonial, muitos deram origem a atuais cidades e sedes de municípios. Apenas quinze conseguiram chegar ao século XIX conservando elementos da identidade tribal, entre eles: Aldeia de São Francisco Xavier – Itaguaí (1615) e a Aldeia Nossa Senhora da Guia – Mangaratiba (1620).

Hoje, a Ilha possui alguns problemas como crianças com gaiolas de passarinhos na mão, como se fosse brinquedo dos mais simples, e todos sabemos que não é.

Precisamos estar atentos as reais necessidades desses habitantes que anseiam por lazer de qualidade e em seus tempos disponíveis, achar qualidade em entretenimento.

Viva as belezas da Ilha de Itacuruçá!

Nelson Wenglarek
Turismólogo

POR QUE NÃO TEMOS TURISMO DEFINIDO EM MANGARATIBA / RJ ?

Quero começar aqui a perguntar a população deste belo município, o por que de não ações verdadeiras e concretas para a elaboração de um plano municipal de turismo mais adequado ao potencial descomunal deste que é, na minha e de muitos outros formadores de opinião, um balneário turístico?

Neste espaço democrático e impressionantemente gigante, em termos de alcance, não tenho como objetivo machucar ninguém com os meus questionamentos.

Sempre que possível, mostrarei os diversos exemplos espalhados pelo nosso país, sobre ações que promovam o seu município, atraindo turistas de várias partes do mundo e também os de esfera nacional.

Então, o que falta para deslanchar de vez e mostrarmos para a própria Costa Verde, que também estamos no páreo (difícil competir com Paraty, não é mesmo?).

Sabe o que eu acho. Também temos oportunidades e se tivermos um Plano melhor elaborado, com verbas adequadas ao desenvolvimento econômico, vai ficar difícil de tirar, nem que seja o posto de segundo lugar em atrativo turístico de Mangaratiba. Aposto qualquer ficha que se for feito um trabalho com este intuito, em cinco anos já começaríamos a ter resultados surpreendentes.

Creia nisto, entre nesta briga saudável. Lute por uma Mangaratiba melhor preparada para o desenvolvimento econômico Mundial.

Nelson Wenglarek
Turismólogo